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Art. 43 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Na data da pro­mul­ga­ção da lei que dis­ci­pli­nar a pes­quisa e a lavra de recur­sos e jazi­das mine­rais, ou no prazo de um ano, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, tornar-se-ão sem efeito as auto­ri­za­ções, con­ces­sões e demais títu­los atri­bu­ti­vos de direi­tos mine­rá­rios, caso os tra­ba­lhos de pes­quisa ou de lavra não hajam sido com­pro­va­da­mente ini­ci­a­dos nos prazos legais ou este­jam ina­ti­vos.

Ver no texto completo da Constituição