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Art. 42 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Durante 40 (qua­renta) anos, a União apli­cará dos recur­sos des­ti­na­dos à irrigação:

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cin­quenta por cento) na Região Nor­deste, pre­fe­ren­ci­al­mente no Semi­á­rido.

Pará­grafo único. Dos per­cen­tu­ais pre­vis­tos nos inci­sos I e II do caput, no mínimo 50% (cin­quenta por cento) serão des­ti­na­dos a pro­je­tos de irri­ga­ção que bene­fi­ciem agri­cul­to­res fami­li­a­res que aten­dam aos requi­si­tos pre­vis­tos em legis­la­ção espe­cí­fica.

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