Ir para o conteúdo

Art. 56 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Até que a lei dis­po­nha sobre o art. 195, I, a arre­ca­da­ção decor­rente de, no mínimo, cinco dos seis déci­mos per­cen­tu­ais cor­res­pon­den­tes à alí­quota da con­tri­bui­ção de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alte­rada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a inte­grar a receita da segu­ri­dade social, res­sal­va­dos, exclu­si­va­mente no exer­cí­cio de 1988, os com­pro­mis­sos assu­mi­dos com pro­gra­mas e pro­je­tos em anda­mento.

Ver no texto completo da Constituição