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Art. 57 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os débi­tos dos Esta­dos e dos Muni­cí­pios rela­ti­vos às con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias até 30 de junho de 1988 serão liqui­da­dos, com cor­re­ção mone­tá­ria, em cento e vinte par­ce­las men­sais, dis­pen­sa­dos os juros e multas sobre eles inci­den­tes, desde que os deve­do­res requei­ram o par­ce­la­mento e ini­ciem seu paga­mento no prazo de cento e oitenta dias a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 1º O mon­tante a ser pago em cada um dos dois pri­mei­ros anos não será infe­rior a cinco por cento do total do débito con­so­li­dado e atu­a­li­zado, sendo o res­tante divi­dido em par­ce­las men­sais de igual valor.

§ 2º A liqui­da­ção poderá incluir paga­men­tos na forma de cessão de bens e pres­ta­ção de ser­vi­ços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezem­bro de 198 6.

§ 3º Em garan­tia do cum­pri­mento do par­ce­la­mento, os Esta­dos e os Muni­cí­pios con­sig­na­rão, anu­al­mente, nos res­pec­ti­vos orça­men­tos as dota­ções neces­sá­rias ao paga­mento de seus débi­tos.

§ 4º Des­cum­prida qual­quer das con­di­ções esta­be­le­ci­das para con­ces­são do par­ce­la­mento, o débito será con­si­de­rado ven­cido em sua tota­li­dade, sobre ele inci­dindo juros de mora; nesta hipó­tese, par­cela dos recur­sos cor­res­pon­den­tes aos Fundos de Par­ti­ci­pa­ção, des­ti­nada aos Esta­dos e Muni­cí­pios deve­do­res, será blo­que­ada e repas­sada à pre­vi­dên­cia social para paga­mento de seus débi­tos.

Ver no texto completo da Constituição