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Art. 62 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

A lei criará o Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem Rural (SENAR) nos moldes da legis­la­ção rela­tiva ao Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem Indus­trial (SENAI) e ao Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem do Comér­cio (SENAC), sem pre­ju­ízo das atri­bui­ções dos órgãos públi­cos que atuam na área.

Ver no texto completo da Constituição