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Art. 71 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

É ins­ti­tu­ído, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 e 1995, bem assim nos perí­o­dos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emer­gên­cia, com o obje­tivo de sane­a­mento finan­ceiro da Fazenda Pública Fede­ral e de esta­bi­li­za­ção eco­nô­mica, cujos recur­sos serão apli­ca­dos pri­o­ri­ta­ri­a­mente no cus­teio das ações dos sis­te­mas de saúde e edu­ca­ção, inclu­indo a com­ple­men­ta­ção de recur­sos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios e auxí­lios assis­ten­ci­ais de pres­ta­ção con­ti­nu­ada, inclu­sive liqui­da­ção de pas­sivo pre­vi­den­ciá­rio, e des­pe­sas orça­men­tá­rias asso­ci­a­das a pro­gra­mas de rele­vante inte­resse eco­nô­mico e social.

§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o dis­posto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Cons­ti­tui­ção. ]

§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser deno­mi­nado Fundo de Esta­bi­li­za­ção Fiscal a partir do início do exer­cí­cio finan­ceiro de 1996.

§ 3º O Poder Exe­cu­tivo publi­cará demons­tra­tivo da exe­cu­ção orça­men­tá­ria, de peri­o­di­ci­dade bimes­tral, no qual se dis­cri­mi­na­rão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Ver no texto completo da Constituição