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Art. 72 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Inte­gram o Fundo Social de Emergência:

I - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza inci­dente na fonte sobre paga­men­tos efe­tu­a­dos, a qual­quer título, pela União, inclu­sive suas autar­quias e fun­da­ções;

II - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza e do imposto sobre ope­ra­ções de cré­dito, câmbio e seguro, ou rela­ti­vas a títu­los e valo­res mobi­liá­rios, decor­rente das alte­ra­ções pro­du­zi­das pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modi­fi­ca­ções pos­te­ri­o­res;

III - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção resul­tante da ele­va­ção da alí­quota da con­tri­bui­ção social sobre o lucro dos con­tri­bu­in­tes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 e 1995, bem assim no perí­odo de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alte­ra­ção por lei ordi­ná­ria, man­ti­das as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezem­bro de 1988;

IV - vinte por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção de todos os impos­tos e con­tri­bui­ções da União, já ins­ti­tu­í­dos ou a serem cri­a­dos, exce­tu­ado o pre­visto nos inci­sos I, II e III, obser­vado o dis­posto nos §§ 3º e 4º;

V - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção de que trata a Lei Com­ple­men­tar nº 7, de 7 de setem­bro de 1970, devida pelas pes­soas jurí­di­cas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será cal­cu­lada, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 a 1995, bem assim nos perí­o­dos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezem­bro de 1999, medi­ante a apli­ca­ção da alí­quota de setenta e cinco cen­té­si­mos por cento, sujeita a alte­ra­ção por lei ordi­ná­ria pos­te­rior, sobre a receita bruta ope­ra­ci­o­nal, como defi­nida na legis­la­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza.

VI - outras recei­tas pre­vis­tas em lei espe­cí­fica.

§ 1.º As alí­quo­tas e a base de cál­culo pre­vis­tas nos inci­sos III e V aplicar-se-ão a partir do pri­meiro dia do mês seguinte aos noventa dias pos­te­ri­o­res à pro­mul­ga­ção desta Emenda.

§ 2º As par­ce­las de que tratam os inci­sos I, II, III e V serão pre­vi­a­mente dedu­zi­das da base de cál­culo de qual­quer vin­cu­la­ção ou par­ti­ci­pa­ção cons­ti­tu­ci­o­nal ou legal, não se lhes apli­cando o dis­posto nos arti­gos, 159, 212 e 239 da Cons­ti­tui­ção.

§ 3º A par­cela de que trata o inciso IV será pre­vi­a­mente dedu­zida da base de cál­culo das vin­cu­la­ções ou par­ti­ci­pa­ções cons­ti­tu­ci­o­nais pre­vis­tas nos arti­gos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Cons­ti­tui­ção.

§ 4º O dis­posto no pará­grafo ante­rior não se aplica aos recur­sos pre­vis­tos nos Arti­gos 158, II e 159 da Cons­ti­tui­ção.

§ 5º A par­cela dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza, des­ti­nada ao Fundo Social de Emer­gên­cia, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exce­der a cinco intei­ros e seis déci­mos por cento do total do pro­duto da sua arre­ca­da­ção.

Ver no texto completo da Constituição