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Art. 76 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

São des­vin­cu­la­dos de órgão, fundo ou des­pesa, até 31 de dezem­bro de 2032, 30% (trinta por cento) da arre­ca­da­ção da União rela­tiva às con­tri­bui­ções soci­ais, sem pre­ju­ízo do paga­mento das des­pe­sas do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, às con­tri­bui­ções de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico, às taxas e às recei­tas patri­mo­ni­ais, já ins­ti­tu­í­das ou que vierem a ser cri­a­das até a refe­rida data.

§ 1º. Pro­du­ção de efei­tos

§ 2º Excetua-se da des­vin­cu­la­ção de que trata o caput a arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral..

§ 3º. Pro­du­ção de efei­tos

§ 4º A des­vin­cu­la­ção de que trata o caput não se aplica às recei­tas das con­tri­bui­ções soci­ais des­ti­na­das ao cus­teio da segu­ri­dade social.

§ 5º A des­vin­cu­la­ção de que trata oca­put­deste artigo não opera efei­tos sobre recur­sos que, por expressa dis­po­si­ção em norma cons­ti­tu­ci­o­nal ou legal, devam ser trans­fe­ri­dos a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios.

§ 6º A des­vin­cu­la­ção de que trata oca­put­deste artigo não se aplica às recei­tas des­ti­na­das ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezem­bro de 2010, e aos recur­sos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setem­bro de 2013.

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