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Art. 76-A do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

São des­vin­cu­la­dos de órgão, fundo ou des­pesa, até 31 de dezem­bro de 2032, 30% (trinta por cento) das recei­tas dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral rela­ti­vas a impos­tos, taxas e multas já ins­ti­tu­í­dos ou que vierem a ser cri­a­dos até a refe­rida data, seus adi­ci­o­nais e res­pec­ti­vos acrés­ci­mos legais, e outras recei­tas cor­ren­tes.

Pará­grafo único. Excetuam-se da des­vin­cu­la­ção de que trata o caput: Pro­du­ção de efei­tos

I - recur­sos des­ti­na­dos ao finan­ci­a­mento das ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde e à manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino de que tratam, res­pec­ti­va­mente, os inci­sos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; Pro­du­ção de efei­tos

II - recei­tas que per­ten­cem aos Muni­cí­pios decor­ren­tes de trans­fe­rên­cias pre­vis­tas na Cons­ti­tui­ção Fede­ral; Pro­du­ção de efei­tos

III - recei­tas de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias e de assis­tên­cia à saúde dos ser­vi­do­res; Pro­du­ção de efei­tos

IV - demais trans­fe­rên­cias obri­ga­tó­rias e volun­tá­rias entre entes da Fede­ra­ção com des­ti­na­ção espe­ci­fi­cada em lei; Pro­du­ção de efei­tos

V - fundos ins­ti­tu­í­dos pelo Poder Judi­ciá­rio, pelos Tri­bu­nais de Contas, pelo Minis­té­rio Público, pelas Defen­so­rias Públi­cas e pelas Procuradorias-Gerais dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral. Pro­du­ção de efei­tos

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