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Art. 76-B do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil

ADCT

São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e

II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; Produção de efeitos

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; Produção de efeitos

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. Produção de efeitos

§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

Ver no texto completo da Constituição