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Art. 79 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

É ins­ti­tu­ído, para vigo­rar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Exe­cu­tivo Fede­ral, o Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza, a ser regu­lado por lei com­ple­men­tar com o obje­tivo de via­bi­li­zar a todos os bra­si­lei­ros acesso a níveis dignos de sub­sis­tên­cia, cujos recur­sos serão apli­ca­dos em ações suple­men­ta­res de nutri­ção, habi­ta­ção, edu­ca­ção, saúde, reforço de renda fami­liar e outros pro­gra­mas de rele­vante inte­resse social vol­ta­dos para melho­ria da qua­li­dade de vida.

Pará­grafo único. O Fundo pre­visto neste artigo terá Con­se­lho Con­sul­tivo e de Acom­pa­nha­mento que conte com a par­ti­ci­pa­ção de repre­sen­tan­tes da soci­e­dade civil, nos termos da lei.

Ver no texto completo da Constituição