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Art. 80 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Compõem o Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza:

I - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção cor­res­pon­dente a um adi­ci­o­nal de oito cen­té­si­mos por cento, apli­cá­vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alí­quota da con­tri­bui­ção social de que trata o art. 75 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias;

II - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção cor­res­pon­dente a um adi­ci­o­nal de cinco pontos per­cen­tu­ais na alí­quota do Imposto sobre Pro­du­tos Indus­tri­a­li­za­dos - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, inci­dente sobre pro­du­tos supér­fluos e apli­cá­vel até a extin­ção do Fundo; Vigên­cia

III - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Cons­ti­tui­ção;

IV - dota­ções orça­men­tá­rias;

V - doa­ções, de qual­quer natu­reza, de pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas do País ou do exte­rior;

VI - outras recei­tas, a serem defi­ni­das na regu­la­men­ta­ção do refe­rido Fundo.

§ 1º Aos recur­sos inte­gran­tes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o dis­posto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Cons­ti­tui­ção, assim como qual­quer des­vin­cu­la­ção de recur­sos orça­men­tá­rios.

§ 2º A arre­ca­da­ção decor­rente do dis­posto no inciso I deste artigo, no perí­odo com­preen­dido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigên­cia da lei com­ple­men­tar a que se refere a art. 79, será inte­gral­mente repas­sada ao Fundo, pre­ser­vado o seu valor real, em títu­los públi­cos fede­rais, pro­gres­si­va­mente res­ga­tá­veis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.

Ver no texto completo da Constituição