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Art. 95 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os nas­ci­dos no estran­geiro entre 7 de junho de 1994 e a data da pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, filhos de pai bra­si­leiro ou mãe bra­si­leira, pode­rão ser regis­tra­dos em repar­ti­ção diplo­má­tica ou con­su­lar bra­si­leira com­pe­tente ou em ofício de regis­tro, se vierem a resi­dir na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil.

Ver no texto completo da Constituição