Ir para o conteúdo

Art. 99 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Para efeito do dis­posto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de ope­ra­ções e pres­ta­ções que des­ti­nem bens e ser­vi­ços a con­su­mi­dor final não con­tri­bu­inte loca­li­zado em outro Estado, o imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna e a inte­res­ta­dual será par­ti­lhado entre os Esta­dos de origem e de des­tino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de des­tino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (qua­renta por cento) para o Estado de des­tino e 60% (ses­senta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (ses­senta por cento) para o Estado de des­tino e 40% (qua­renta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de des­tino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de des­tino.

Ver no texto completo da Constituição