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Art. 112 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Ver no texto completo da Constituição