Art. 112 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.