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Art. 14 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO II · Dos Direitos e Garantias Fundamentais · Capítulo IV · Dos Direitos Políticos

A sobe­ra­nia popu­lar será exer­cida pelo sufrá­gio uni­ver­sal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - ple­bis­cito;

II - refe­rendo;

III - ini­ci­a­tiva popu­lar.

§ 1º O alis­ta­mento elei­to­ral e o voto são:

I - obri­ga­tó­rios para os mai­o­res de dezoito anos;

II - facul­ta­ti­vos para:

a) os anal­fa­be­tos;

b) os mai­o­res de setenta anos;

c) os mai­o­res de dezes­seis e meno­res de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como elei­to­res os estran­gei­ros e, durante o perí­odo do ser­viço mili­tar obri­ga­tó­rio, os cons­cri­tos.

§ 3º São con­di­ções de ele­gi­bi­li­dade, na forma da lei:

I - a naci­o­na­li­dade bra­si­leira;

II - o pleno exer­cí­cio dos direi­tos polí­ti­cos;

III - o alis­ta­mento elei­to­ral;

IV - o domi­cí­lio elei­to­ral na cir­cuns­cri­ção;

V - a fili­a­ção par­ti­dá­ria; Regu­la­mento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Pre­si­dente e Vice-Presidente da Repú­blica e Sena­dor;

b) trinta anos para Gover­na­dor e Vice-Governador de Estado e do Dis­trito Fede­ral;

c) vinte e um anos para Depu­tado Fede­ral, Depu­tado Esta­dual ou Dis­tri­tal, Pre­feito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vere­a­dor.

§ 4º São ine­le­gí­veis os ina­lis­tá­veis e os anal­fa­be­tos.

§ 5º O Pre­si­dente da Repú­blica, os Gover­na­do­res de Estado e do Dis­trito Fede­ral, os Pre­fei­tos e quem os houver suce­dido, ou subs­ti­tu­ído no curso dos man­da­tos pode­rão ser ree­lei­tos para um único perí­odo sub­se­qüente.

§ 6º Para con­cor­re­rem a outros cargos, o Pre­si­dente da Repú­blica, os Gover­na­do­res de Estado e do Dis­trito Fede­ral e os Pre­fei­tos devem renun­ciar aos res­pec­ti­vos man­da­tos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São ine­le­gí­veis, no ter­ri­tó­rio de juris­di­ção do titu­lar, o côn­juge e os paren­tes con­sangüí­neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Pre­si­dente da Repú­blica, de Gover­na­dor de Estado ou Ter­ri­tó­rio, do Dis­trito Fede­ral, de Pre­feito ou de quem os haja subs­ti­tu­ído dentro dos seis meses ante­ri­o­res ao pleito, salvo se já titu­lar de man­dato ele­tivo e can­di­dato à ree­lei­ção.

§ 8º O mili­tar alis­tá­vel é ele­gí­vel, aten­di­das as seguin­tes condições:

I - se contar menos de dez anos de ser­viço, deverá afastar-se da ati­vi­dade;

II - se contar mais de dez anos de ser­viço, será agre­gado pela auto­ri­dade supe­rior e, se eleito, pas­sará auto­ma­ti­ca­mente, no ato da diplo­ma­ção, para a ina­ti­vi­dade.

§ 9º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá outros casos de ine­le­gi­bi­li­dade e os prazos de sua ces­sa­ção, a fim de pro­te­ger a pro­bi­dade admi­nis­tra­tiva, a mora­li­dade para exer­cí­cio de man­dato con­si­de­rada vida pre­gressa do can­di­dato, e a nor­ma­li­dade e legi­ti­mi­dade das elei­ções contra a influên­cia do poder eco­nô­mico ou o abuso do exer­cí­cio de função, cargo ou emprego na admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta.

§ 10 - O man­dato ele­tivo poderá ser impug­nado ante a Jus­tiça Elei­to­ral no prazo de quinze dias con­ta­dos da diplo­ma­ção, ins­tru­ída a ação com provas de abuso do poder eco­nô­mico, cor­rup­ção ou fraude.

§ 11 - A ação de impug­na­ção de man­dato tra­mi­tará em segredo de jus­tiça, res­pon­dendo o autor, na forma da lei, se teme­rá­ria ou de mani­festa má-fé.

§ 12. Serão rea­li­za­das con­co­mi­tan­te­mente às elei­ções muni­ci­pais as con­sul­tas popu­la­res sobre ques­tões locais apro­va­das pelas Câma­ras Muni­ci­pais e enca­mi­nha­das à Jus­tiça Elei­to­ral até 90 (noventa) dias antes da data das elei­ções, obser­va­dos os limi­tes ope­ra­ci­o­nais rela­ti­vos ao número de que­si­tos.

§ 13. As mani­fes­ta­ções favo­rá­veis e con­trá­rias às ques­tões sub­me­ti­das às con­sul­tas popu­la­res nos termos do § 12 ocor­re­rão durante as cam­pa­nhas elei­to­rais, sem a uti­li­za­ção de pro­pa­ganda gra­tuita no rádio e na tele­vi­são.

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