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Art. 144 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO V · Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · Capítulo III · Da Segurança Pública

A segu­rança pública, dever do Estado, direito e res­pon­sa­bi­li­dade de todos, é exer­cida para a pre­ser­va­ção da ordem pública e da inco­lu­mi­dade das pes­soas e do patri­mô­nio, atra­vés dos seguin­tes órgãos:

I - polí­cia fede­ral;

II - polí­cia rodo­viá­ria fede­ral;

III - polí­cia fer­ro­viá­ria fede­ral;

IV - polí­cias civis;

V - polí­cias mili­ta­res e corpos de bom­bei­ros mili­ta­res.

VI - polí­cias penais fede­ral, esta­du­ais e dis­tri­tal.

§ 1º A polí­cia fede­ral, ins­ti­tu­ída por lei como órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se a:

I - apurar infra­ções penais contra a ordem polí­tica e social ou em detri­mento de bens, ser­vi­ços e inte­res­ses da União ou de suas enti­da­des autár­qui­cas e empre­sas públi­cas, assim como outras infra­ções cuja prá­tica tenha reper­cus­são inte­res­ta­dual ou inter­na­ci­o­nal e exija repres­são uni­forme, segundo se dis­pu­ser em lei;

II - pre­ve­nir e repri­mir o trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins, o con­tra­bando e o des­ca­mi­nho, sem pre­ju­ízo da ação fazen­dá­ria e de outros órgãos públi­cos nas res­pec­ti­vas áreas de com­pe­tên­cia;

III - exer­cer as fun­ções de polí­cia marí­tima, aero­por­tuá­ria e de fron­tei­ras;

IV - exer­cer, com exclu­si­vi­dade, as fun­ções de polí­cia judi­ciá­ria da União.

§ 2º A polí­cia rodo­viá­ria fede­ral, órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se, na forma da lei, ao patru­lha­mento osten­sivo das rodo­vias fede­rais.

§ 3º A polí­cia fer­ro­viá­ria fede­ral, órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se, na forma da lei, ao patru­lha­mento osten­sivo das fer­ro­vias fede­rais.

§ 4º Às polí­cias civis, diri­gi­das por dele­ga­dos de polí­cia de car­reira, incum­bem, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da União, as fun­ções de polí­cia judi­ciá­ria e a apu­ra­ção de infra­ções penais, exceto as mili­ta­res.

§ 5º Às polí­cias mili­ta­res cabem a polí­cia osten­siva e a pre­ser­va­ção da ordem pública; aos corpos de bom­bei­ros mili­ta­res, além das atri­bui­ções defi­ni­das em lei, incumbe a exe­cu­ção de ati­vi­da­des de defesa civil.

§ 5º-A. Às polí­cias penais, vin­cu­la­das ao órgão admi­nis­tra­dor do sis­tema penal da uni­dade fede­ra­tiva a que per­ten­cem, cabe a segu­rança dos esta­be­le­ci­men­tos penais.

§ 6º As polí­cias mili­ta­res e os corpos de bom­bei­ros mili­ta­res, forças auxi­li­a­res e reserva do Exér­cito subordinam-se, jun­ta­mente com as polí­cias civis e as polí­cias penais esta­du­ais e dis­tri­tal, aos Gover­na­do­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios.

§ 7º A lei dis­ci­pli­nará a orga­ni­za­ção e o fun­ci­o­na­mento dos órgãos res­pon­sá­veis pela segu­rança pública, de maneira a garan­tir a efi­ciên­cia de suas ati­vi­da­des. Vigên­cia

§ 8º Os Muni­cí­pios pode­rão cons­ti­tuir guar­das muni­ci­pais des­ti­na­das à pro­te­ção de seus bens, ser­vi­ços e ins­ta­la­ções, con­forme dis­pu­ser a lei.

§ 9º A remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res poli­ci­ais inte­gran­tes dos órgãos rela­ci­o­na­dos neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segu­rança viária, exer­cida para a pre­ser­va­ção da ordem pública e da inco­lu­mi­dade das pes­soas e do seu patri­mô­nio nas vias públicas:

I - com­preende a edu­ca­ção, enge­nha­ria e fis­ca­li­za­ção de trân­sito, além de outras ati­vi­da­des pre­vis­tas em lei, que asse­gu­rem ao cida­dão o direito à mobi­li­dade urbana efi­ci­ente; e

II - com­pete, no âmbito dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, aos res­pec­ti­vos órgãos ou enti­da­des exe­cu­ti­vos e seus agen­tes de trân­sito, estru­tu­ra­dos em Car­reira, na forma da lei.

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