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Art. 145 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão ins­ti­tuir os seguin­tes tributos:

I - impos­tos;

II - taxas, em razão do exer­cí­cio do poder de polí­cia ou pela uti­li­za­ção, efe­tiva ou poten­cial, de ser­vi­ços públi­cos espe­cí­fi­cos e divi­sí­veis, pres­ta­dos ao con­tri­bu­inte ou postos a sua dis­po­si­ção;

III - con­tri­bui­ção de melho­ria, decor­rente de obras públi­cas.

§ 1º Sempre que pos­sí­vel, os impos­tos terão cará­ter pes­soal e serão gra­du­a­dos segundo a capa­ci­dade eco­nô­mica do con­tri­bu­inte, facul­tado à admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria, espe­ci­al­mente para con­fe­rir efe­ti­vi­dade a esses obje­ti­vos, iden­ti­fi­car, res­pei­ta­dos os direi­tos indi­vi­du­ais e nos termos da lei, o patri­mô­nio, os ren­di­men­tos e as ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas do con­tri­bu­inte.

§ 2º As taxas não pode­rão ter base de cál­culo pró­pria de impos­tos.

§ 3º O Sis­tema Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal deve obser­var os prin­cí­pios da sim­pli­ci­dade, da trans­pa­rên­cia, da jus­tiça tri­bu­tá­ria, da coo­pe­ra­ção e da defesa do meio ambi­ente.

§ 4º As alte­ra­ções na legis­la­ção tri­bu­tá­ria bus­ca­rão ate­nuar efei­tos regres­si­vos.

Ver no texto completo da Constituição