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Art. 151 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

É vedado à União:

I - ins­ti­tuir tri­buto que não seja uni­forme em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal ou que impli­que dis­tin­ção ou pre­fe­rên­cia em rela­ção a Estado, ao Dis­trito Fede­ral ou a Muni­cí­pio, em detri­mento de outro, admi­tida a con­ces­são de incen­ti­vos fis­cais des­ti­na­dos a pro­mo­ver o equi­lí­brio do desen­vol­vi­mento sócio-econômico entre as dife­ren­tes regi­ões do País;

II - tri­bu­tar a renda das obri­ga­ções da dívida pública dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, bem como a remu­ne­ra­ção e os pro­ven­tos dos res­pec­ti­vos agen­tes públi­cos, em níveis supe­ri­o­res aos que fixar para suas obri­ga­ções e para seus agen­tes;

III - ins­ti­tuir isen­ções de tri­bu­tos da com­pe­tên­cia dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios.

Ver no texto completo da Constituição