Ir para o conteúdo

Art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Ver no texto completo da Constituição