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Art. 155 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

Com­pete aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral ins­ti­tuir impos­tos sobre:

I - trans­mis­são causa mortis e doação, de quais­quer bens ou direi­tos;

II - ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e sobre pres­ta­ções de ser­vi­ços de trans­porte inte­res­ta­dual e inter­mu­ni­ci­pal e de comu­ni­ca­ção, ainda que as ope­ra­ções e as pres­ta­ções se ini­ciem no exte­rior; Vigên­cia

III - pro­pri­e­dade de veí­cu­los auto­mo­to­res.

§ 1º O imposto pre­visto no inciso I:

I - rela­ti­va­mente a bens imó­veis e res­pec­ti­vos direi­tos, com­pete ao Estado da situ­a­ção do bem, ou ao Dis­trito Fede­ral;

II - rela­ti­va­mente a bens móveis, títu­los e cré­di­tos, com­pete ao Estado onde era domi­ci­li­ado ode cujus, ou tiver domi­cí­lio o doador, ou ao Dis­trito Fede­ral;

III - terá com­pe­tên­cia para sua ins­ti­tui­ção regu­lada por lei complementar:

a) se o doador tiver domi­ci­lio ou resi­dên­cia no exte­rior;

b) se o de cujus pos­suía bens, era resi­dente ou domi­ci­li­ado ou teve o seu inven­tá­rio pro­ces­sado no exte­rior;

IV - terá suas alí­quo­tas máxi­mas fixa­das pelo Senado Fede­ral;

V - não inci­dirá sobre as doa­ções des­ti­na­das, no âmbito do Poder Exe­cu­tivo da União, a pro­je­tos soci­o­am­bi­en­tais ou des­ti­na­dos a miti­gar os efei­tos das mudan­ças cli­má­ti­cas e às ins­ti­tui­ções fede­rais de ensino.

VI - será pro­gres­sivo em razão do valor do qui­nhão, do legado ou da doação;

VII - não inci­dirá sobre as trans­mis­sões e as doa­ções para as ins­ti­tui­ções sem fins lucra­ti­vos com fina­li­dade de rele­vân­cia pública e social, inclu­sive as orga­ni­za­ções assis­ten­ci­ais e bene­fi­cen­tes de enti­da­des reli­gi­o­sas e ins­ti­tu­tos cien­tí­fi­cos e tec­no­ló­gi­cos, e por elas rea­li­za­das na con­se­cu­ção dos seus obje­ti­vos soci­ais, obser­va­das as con­di­ções esta­be­le­ci­das em lei com­ple­men­tar.

§ 2º O imposto pre­visto no inciso II aten­derá ao seguinte: Vigên­cia

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope­ra­ção rela­tiva à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias ou pres­ta­ção de ser­vi­ços com o mon­tante cobrado nas ante­ri­o­res pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Dis­trito Fede­ral;

II - a isen­ção ou não-incidência, salvo deter­mi­na­ção em con­trá­rio da legislação:

a) não impli­cará cré­dito para com­pen­sa­ção com o mon­tante devido nas ope­ra­ções ou pres­ta­ções seguin­tes;

b) acar­re­tará a anu­la­ção do cré­dito rela­tivo às ope­ra­ções ante­ri­o­res;

III - poderá ser sele­tivo, em função da essen­ci­a­li­dade das mer­ca­do­rias e dos ser­vi­ços;

IV - reso­lu­ção do Senado Fede­ral, de ini­ci­a­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica ou de um terço dos Sena­do­res, apro­vada pela mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros, esta­be­le­cerá as alí­quo­tas apli­cá­veis às ope­ra­ções e pres­ta­ções, inte­res­ta­du­ais e de expor­ta­ção;

V - é facul­tado ao Senado Federal:

a) esta­be­le­cer alí­quo­tas míni­mas nas ope­ra­ções inter­nas, medi­ante reso­lu­ção de ini­ci­a­tiva de um terço e apro­vada pela mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros;

b) fixar alí­quo­tas máxi­mas nas mesmas ope­ra­ções para resol­ver con­flito espe­cí­fico que envolva inte­resse de Esta­dos, medi­ante reso­lu­ção de ini­ci­a­tiva da mai­o­ria abso­luta e apro­vada por dois terços de seus mem­bros;

VI - salvo deli­be­ra­ção em con­trá­rio dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, nos termos do dis­posto no inciso XII, "g", as alí­quo­tas inter­nas, nas ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e nas pres­ta­ções de ser­vi­ços, não pode­rão ser infe­ri­o­res às pre­vis­tas para as ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais;

VII - nas ope­ra­ções e pres­ta­ções que des­ti­nem bens e ser­vi­ços a con­su­mi­dor final, con­tri­bu­inte ou não do imposto, loca­li­zado em outro Estado, adotar-se-á a alí­quota inte­res­ta­dual e caberá ao Estado de loca­li­za­ção do des­ti­na­tá­rio o imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna do Estado des­ti­na­tá­rio e a alí­quota inte­res­ta­dual;

a) (revo­gada);

b) (revo­gada);

VIII - a res­pon­sa­bi­li­dade pelo reco­lhi­mento do imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna e a inte­res­ta­dual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao des­ti­na­tá­rio, quando este for con­tri­bu­inte do imposto;

b) ao reme­tente, quando o des­ti­na­tá­rio não for con­tri­bu­inte do imposto;

IX - inci­dirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mer­ca­do­ria impor­ta­dos do exte­rior por pessoa física ou jurí­dica, ainda que não seja con­tri­bu­inte habi­tual do imposto, qual­quer que seja a sua fina­li­dade, assim como sobre o ser­viço pres­tado no exte­rior, cabendo o imposto ao Estado onde esti­ver situ­ado o domi­cí­lio ou o esta­be­le­ci­mento do des­ti­na­tá­rio da mer­ca­do­ria, bem ou ser­viço;

b) sobre o valor total da ope­ra­ção, quando mer­ca­do­rias forem for­ne­ci­das com ser­vi­ços não com­preen­di­dos na com­pe­tên­cia tri­bu­tá­ria dos Muni­cí­pios;

X - não incidirá:

a) sobre ope­ra­ções que des­ti­nem mer­ca­do­rias para o exte­rior, nem sobre ser­vi­ços pres­ta­dos a des­ti­na­tá­rios no exte­rior, asse­gu­rada a manu­ten­ção e o apro­vei­ta­mento do mon­tante do imposto cobrado nas ope­ra­ções e pres­ta­ções ante­ri­o­res;

b) sobre ope­ra­ções que des­ti­nem a outros Esta­dos petró­leo, inclu­sive lubri­fi­can­tes, com­bus­tí­veis líqui­dos e gaso­sos dele deri­va­dos, e ener­gia elé­trica;

c) sobre o ouro, nas hipó­te­ses defi­ni­das no art. 153, § 5º;

d) nas pres­ta­ções de ser­viço de comu­ni­ca­ção nas moda­li­da­des de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens de recep­ção livre e gra­tuita;

XI - não com­preen­derá, em sua base de cál­culo, o mon­tante do imposto sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos, quando a ope­ra­ção, rea­li­zada entre con­tri­bu­in­tes e rela­tiva a pro­duto des­ti­nado à indus­tri­a­li­za­ção ou à comer­ci­a­li­za­ção, con­fi­gure fato gera­dor dos dois impos­tos;

XII - cabe à lei complementar:

a) defi­nir seus con­tri­bu­in­tes;

b) dispor sobre subs­ti­tui­ção tri­bu­tá­ria;

c) dis­ci­pli­nar o regime de com­pen­sa­ção do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e defi­ni­ção do esta­be­le­ci­mento res­pon­sá­vel, o local das ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e das pres­ta­ções de ser­vi­ços;

e) excluir da inci­dên­cia do imposto, nas expor­ta­ções para o exte­rior, ser­vi­ços e outros pro­du­tos além dos men­ci­o­na­dos no inciso X, "a"

f) prever casos de manu­ten­ção de cré­dito, rela­ti­va­mente à remessa para outro Estado e expor­ta­ção para o exte­rior, de ser­vi­ços e de mer­ca­do­rias;

g) regu­lar a forma como, medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, isen­ções, incen­ti­vos e bene­fí­cios fis­cais serão con­ce­di­dos e revo­ga­dos.

h) defi­nir os com­bus­tí­veis e lubri­fi­can­tes sobre os quais o imposto inci­dirá uma única vez, qual­quer que seja a sua fina­li­dade, hipó­tese em que não se apli­cará o dis­posto no inciso X, b;

i) fixar a base de cál­culo, de modo que o mon­tante do imposto a inte­gre, também na impor­ta­ção do exte­rior de bem, mer­ca­do­ria ou ser­viço.

§ 3º À exce­ção dos impos­tos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá inci­dir sobre ope­ra­ções rela­ti­vas a ener­gia elé­trica e ser­vi­ços de tele­co­mu­ni­ca­ções e, à exce­ção destes e do pre­visto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá inci­dir sobre ope­ra­ções rela­ti­vas a deri­va­dos de petró­leo, com­bus­tí­veis e mine­rais do País.

§ 4º Na hipó­tese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: Vigên­cia

I - nas ope­ra­ções com os lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis deri­va­dos de petró­leo, o imposto caberá ao Estado onde ocor­rer o con­sumo;

II - nas ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais, entre con­tri­bu­in­tes, com gás natu­ral e seus deri­va­dos, e lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis não inclu­í­dos no inciso I deste pará­grafo, o imposto será repar­tido entre os Esta­dos de origem e de des­tino, mantendo-se a mesma pro­por­ci­o­na­li­dade que ocorre nas ope­ra­ções com as demais mer­ca­do­rias;

III - nas ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais com gás natu­ral e seus deri­va­dos, e lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis não inclu­í­dos no inciso I deste pará­grafo, des­ti­na­das a não con­tri­bu­inte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alí­quo­tas do imposto serão defi­ni­das medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e Dis­trito Fede­ral, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uni­for­mes em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, podendo ser dife­ren­ci­a­das por pro­duto;

b) pode­rão ser espe­cí­fi­cas, por uni­dade de medida ado­tada, ou ad valo­rem, inci­dindo sobre o valor da ope­ra­ção ou sobre o preço que o pro­duto ou seu simi­lar alcan­ça­ria em uma venda em con­di­ções de livre con­cor­rên­cia;

c) pode­rão ser redu­zi­das e res­ta­be­le­ci­das, não se lhes apli­cando o dis­posto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras neces­sá­rias à apli­ca­ção do dis­posto no § 4º, inclu­sive as rela­ti­vas à apu­ra­ção e à des­ti­na­ção do imposto, serão esta­be­le­ci­das medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, nos termos do § 2º, XII, g. Vigên­cia

§ 6º O imposto pre­visto no inciso III:

I - terá alí­quo­tas míni­mas fixa­das pelo Senado Fede­ral;

II - poderá ter alí­quo­tas dife­ren­ci­a­das em função do tipo, do valor, da uti­li­za­ção e do impacto ambi­en­tal;

III - inci­dirá sobre a pro­pri­e­dade de veí­cu­los auto­mo­to­res ter­res­tres, aquá­ti­cos e aéreos, excetuados:

a) aero­na­ves agrí­co­las e de ope­ra­dor cer­ti­fi­cado para pres­tar ser­vi­ços aéreos a ter­cei­ros;

b) embar­ca­ções de pessoa jurí­dica que dete­nha outorga para pres­tar ser­vi­ços de trans­porte aqua­viá­rio ou de pessoa física ou jurí­dica que pra­ti­que pesca indus­trial, arte­sa­nal, cien­tí­fica ou de sub­sis­tên­cia;

c) pla­ta­for­mas sus­ce­tí­veis de se loco­mo­ve­rem na água por meios pró­prios, inclu­sive aque­las cuja fina­li­dade prin­ci­pal seja a explo­ra­ção de ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas em águas ter­ri­to­ri­ais e na zona eco­nô­mica exclu­siva e embar­ca­ções que tenham essa mesma fina­li­dade prin­ci­pal;

d) tra­to­res e máqui­nas agrí­co­las.

e) veí­cu­los ter­res­tres de pas­sa­gei­ros, cami­nho­ne­tes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabri­ca­ção, exce­tu­a­dos os micro-ônibus, ônibus, rebo­ques e semir­re­bo­ques.

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