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Art. 156 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

Com­pete aos Muni­cí­pios ins­ti­tuir impos­tos sobre:

I - pro­pri­e­dade pre­dial e ter­ri­to­rial urbana;

II - trans­mis­são "inter vivos", a qual­quer título, por ato one­roso, de bens imó­veis, por natu­reza ou aces­são física, e de direi­tos reais sobre imó­veis, exceto os de garan­tia, bem como cessão de direi­tos a sua aqui­si­ção;

III - ser­vi­ços de qual­quer natu­reza, não com­preen­di­dos no art. 155, II, defi­ni­dos em lei com­ple­men­tar. Vigên­cia

§ 1º Sem pre­ju­ízo da pro­gres­si­vi­dade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto pre­visto no inciso I poderá:

I - ser pro­gres­sivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alí­quo­tas dife­ren­tes de acordo com a loca­li­za­ção e o uso do imóvel.

III - ter sua base de cál­culo atu­a­li­zada pelo Poder Exe­cu­tivo, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei muni­ci­pal.

§ 1º-A O imposto pre­visto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre tem­plos de qual­quer culto, ainda que as enti­da­des abran­gi­das pela imu­ni­dade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Cons­ti­tui­ção sejam apenas loca­tá­rias do bem imóvel.

§ 2º O imposto pre­visto no inciso II:

I - não incide sobre a trans­mis­são de bens ou direi­tos incor­po­ra­dos ao patri­mô­nio de pessoa jurí­dica em rea­li­za­ção de capi­tal, nem sobre a trans­mis­são de bens ou direi­tos decor­rente de fusão, incor­po­ra­ção, cisão ou extin­ção de pessoa jurí­dica, salvo se, nesses casos, a ati­vi­dade pre­pon­de­rante do adqui­rente for a compra e venda desses bens ou direi­tos, loca­ção de bens imó­veis ou arren­da­mento mer­can­til;

II - com­pete ao Muni­cí­pio da situ­a­ção do bem.

§ 3º Em rela­ção ao imposto pre­visto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: Vigên­cia

I - fixar as suas alí­quo­tas máxi­mas e míni­mas;

II - excluir da sua inci­dên­cia expor­ta­ções de ser­vi­ços para o exte­rior.

III - regu­lar a forma e as con­di­ções como isen­ções, incen­ti­vos e bene­fí­cios fis­cais serão con­ce­di­dos e revo­ga­dos.

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