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Art. 159-A da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

Fica ins­ti­tu­ído o Fundo Naci­o­nal de Desen­vol­vi­mento Regi­o­nal, com o obje­tivo de redu­zir as desi­gual­da­des regi­o­nais e soci­ais, nos termos do art. 3º, III, medi­ante a entrega de recur­sos da União aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral para:

I - rea­li­za­ção de estu­dos, pro­je­tos e obras de infra­es­tru­tura;

II - fomento a ati­vi­da­des pro­du­ti­vas com ele­vado poten­cial de gera­ção de emprego e renda, inclu­indo a con­ces­são de sub­ven­ções eco­nô­mi­cas e finan­cei­ras; e

III - pro­mo­ção de ações com vistas ao desen­vol­vi­mento cien­tí­fico e tec­no­ló­gico e à ino­va­ção.

§ 1º É vedada a reten­ção ou qual­quer res­tri­ção ao rece­bi­mento dos recur­sos de que trata o caput.

§ 2º Na apli­ca­ção dos recur­sos de que trata o caput, os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral pri­o­ri­za­rão pro­je­tos que pre­ve­jam ações de sus­ten­ta­bi­li­dade ambi­en­tal e redu­ção das emis­sões de car­bono.

§ 3º Obser­vado o dis­posto neste artigo, caberá aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral a deci­são quanto à apli­ca­ção dos recur­sos de que trata o caput.

§ 4º Os recur­sos de que trata o caput serão entre­gues aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral de acordo com coe­fi­ci­en­tes indi­vi­du­ais de par­ti­ci­pa­ção, cal­cu­la­dos com base nos seguin­tes indi­ca­do­res e com os seguin­tes pesos:

I - popu­la­ção do Estado ou do Dis­trito Fede­ral, com peso de 30% (trinta por cento);

II - coe­fi­ci­ente indi­vi­dual de par­ti­ci­pa­ção do Estado ou do Dis­trito Fede­ral nos recur­sos de que trata o art. 159, I, "a", da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, com peso de 70% (setenta por cento).

§ 5º O Tri­bu­nal de Contas da União será o órgão res­pon­sá­vel por regu­la­men­tar e cal­cu­lar os coe­fi­ci­en­tes indi­vi­du­ais de par­ti­ci­pa­ção de que trata o § 4º.

Ver no texto completo da Constituição