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Art. 160 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

É vedada a reten­ção ou qual­quer res­tri­ção à entrega e ao emprego dos recur­sos atri­bu­í­dos, nesta seção, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, neles com­preen­di­dos adi­ci­o­nais e acrés­ci­mos rela­ti­vos a impos­tos.

§ 1º A veda­ção pre­vista neste artigo não impede a União e os Esta­dos de con­di­ci­o­na­rem a entrega de recursos:

I - ao paga­mento de seus cré­di­tos, inclu­sive de suas autar­quias;

II - ao cum­pri­mento do dis­posto no art. 198, § 2º, inci­sos II e III.

§ 2º Os con­tra­tos, os acor­dos, os ajus­tes, os con­vê­nios, os par­ce­la­men­tos ou as rene­go­ci­a­ções de débi­tos de qual­quer espé­cie, inclu­sive tri­bu­tá­rios, fir­ma­dos pela União com os entes fede­ra­ti­vos con­te­rão cláu­su­las para auto­ri­zar a dedu­ção dos valo­res devi­dos dos mon­tan­tes a serem repas­sa­dos rela­ci­o­na­dos às res­pec­ti­vas cotas nos Fundos de Par­ti­ci­pa­ção ou aos pre­ca­tó­rios fede­rais.

Ver no texto completo da Constituição