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Art. 161 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

Cabe à lei complementar:

I - defi­nir valor adi­ci­o­nado para fins do dis­posto no art. 158, § 1º, I; Vigên­cia

II - esta­be­le­cer normas sobre a entrega dos recur­sos de que trata o art. 159, espe­ci­al­mente sobre os cri­té­rios de rateio dos fundos pre­vis­tos em seu inciso I, obje­ti­vando pro­mo­ver o equi­lí­brio sócio-econômico entre Esta­dos e entre Muni­cí­pios;

III - dispor sobre o acom­pa­nha­mento, pelos bene­fi­ciá­rios, do cál­culo das quotas e da libe­ra­ção das par­ti­ci­pa­ções pre­vis­tas nos arts. 157, 158 e 159.

Pará­grafo único. O Tri­bu­nal de Contas da União efe­tu­ará o cál­culo das quotas refe­ren­tes aos fundos de par­ti­ci­pa­ção a que alude o inciso II.

Ver no texto completo da Constituição