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Art. 165 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

Leis de ini­ci­a­tiva do Poder Exe­cu­tivo estabelecerão:

I - o plano plu­ri­a­nual;

II - as dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

III - os orça­men­tos anuais.

§ 1º A lei que ins­ti­tuir o plano plu­ri­a­nual esta­be­le­cerá, de forma regi­o­na­li­zada, as dire­tri­zes, obje­ti­vos e metas da admi­nis­tra­ção pública fede­ral para as des­pe­sas de capi­tal e outras delas decor­ren­tes e para as rela­ti­vas aos pro­gra­mas de dura­ção con­ti­nu­ada.

§ 2º A lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias com­preen­derá as metas e pri­o­ri­da­des da admi­nis­tra­ção pública fede­ral, esta­be­le­cerá as dire­tri­zes de polí­tica fiscal e res­pec­ti­vas metas, em con­so­nân­cia com tra­je­tó­ria sus­ten­tá­vel da dívida pública, ori­en­tará a ela­bo­ra­ção da lei orça­men­tá­ria anual, dis­porá sobre as alte­ra­ções na legis­la­ção tri­bu­tá­ria e esta­be­le­cerá a polí­tica de apli­ca­ção das agên­cias finan­cei­ras ofi­ci­ais de fomento.

§ 3º O Poder Exe­cu­tivo publi­cará, até trinta dias após o encer­ra­mento de cada bimes­tre, rela­tó­rio resu­mido da exe­cu­ção orça­men­tá­ria.

§ 4º Os planos e pro­gra­mas naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção serão ela­bo­ra­dos em con­so­nân­cia com o plano plu­ri­a­nual e apre­ci­a­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal.

§ 5º A lei orça­men­tá­ria anual compreenderá:

I - o orça­mento fiscal refe­rente aos Pode­res da União, seus fundos, órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público;

II - o orça­mento de inves­ti­mento das empre­sas em que a União, direta ou indi­re­ta­mente, dete­nha a mai­o­ria do capi­tal social com direito a voto;

III - o orça­mento da segu­ri­dade social, abran­gendo todas as enti­da­des e órgãos a ela vin­cu­la­dos, da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, bem como os fundos e fun­da­ções ins­ti­tu­í­dos e man­ti­dos pelo Poder Público.

§ 6º O pro­jeto de lei orça­men­tá­ria será acom­pa­nhado de demons­tra­tivo regi­o­na­li­zado do efeito, sobre as recei­tas e des­pe­sas, decor­rente de isen­ções, anis­tias, remis­sões, sub­sí­dios e bene­fí­cios de natu­reza finan­ceira, tri­bu­tá­ria e cre­di­tí­cia.

§ 7º Os orça­men­tos pre­vis­tos no § 5º, I e II, deste artigo, com­pa­ti­bi­li­za­dos com o plano plu­ri­a­nual, terão entre suas fun­ções a de redu­zir desi­gual­da­des inter-regionais, segundo cri­té­rio popu­la­ci­o­nal.

§ 8º A lei orça­men­tá­ria anual não con­terá dis­po­si­tivo estra­nho à pre­vi­são da receita e à fixa­ção da des­pesa, não se inclu­indo na proi­bi­ção a auto­ri­za­ção para aber­tura de cré­di­tos suple­men­ta­res e con­tra­ta­ção de ope­ra­ções de cré­dito, ainda que por ante­ci­pa­ção de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exer­cí­cio finan­ceiro, a vigên­cia, os prazos, a ela­bo­ra­ção e a orga­ni­za­ção do plano plu­ri­a­nual, da lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias e da lei orça­men­tá­ria anual;

II - esta­be­le­cer normas de gestão finan­ceira e patri­mo­nial da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta bem como con­di­ções para a ins­ti­tui­ção e fun­ci­o­na­mento de fundos.

III - dispor sobre cri­té­rios para a exe­cu­ção equi­ta­tiva, além de pro­ce­di­men­tos que serão ado­ta­dos quando houver impe­di­men­tos legais e téc­ni­cos, cum­pri­mento de restos a pagar e limi­ta­ção das pro­gra­ma­ções de cará­ter obri­ga­tó­rio, para a rea­li­za­ção do dis­posto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

§ 10. A admi­nis­tra­ção tem o dever de exe­cu­tar as pro­gra­ma­ções orça­men­tá­rias, ado­tando os meios e as medi­das neces­sá­rios, com o pro­pó­sito de garan­tir a efe­tiva entrega de bens e ser­vi­ços à soci­e­dade.

§ 11. O dis­posto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de dire­tri­zes orçamentárias:

I - subordina-se ao cum­pri­mento de dis­po­si­ti­vos cons­ti­tu­ci­o­nais e legais que esta­be­le­çam metas fis­cais ou limi­tes de des­pe­sas e não impede o can­ce­la­mento neces­sá­rio à aber­tura de cré­di­tos adi­ci­o­nais;

II - não se aplica nos casos de impe­di­men­tos de ordem téc­nica devi­da­mente jus­ti­fi­ca­dos;

III - aplica-se exclu­si­va­mente às des­pe­sas pri­má­rias dis­cri­ci­o­ná­rias.

§ 12. Inte­grará a lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, para o exer­cí­cio a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exer­cí­cios sub­se­quen­tes, anexo com pre­vi­são de agre­ga­dos fis­cais e a pro­por­ção dos recur­sos para inves­ti­men­tos que serão alo­ca­dos na lei orça­men­tá­ria anual para a con­ti­nui­dade daque­les em anda­mento.

§ 13. O dis­posto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclu­si­va­mente aos orça­men­tos fiscal e da segu­ri­dade social da União.

§ 14. A lei orça­men­tá­ria anual poderá conter pre­vi­sões de des­pe­sas para exer­cí­cios seguin­tes, com a espe­ci­fi­ca­ção dos inves­ti­men­tos plu­ri­a­nu­ais e daque­les em anda­mento.

§ 15. A União orga­ni­zará e man­terá regis­tro cen­tra­li­zado de pro­je­tos de inves­ti­mento con­tendo, por Estado ou Dis­trito Fede­ral, pelo menos, aná­li­ses de via­bi­li­dade, esti­ma­ti­vas de custos e infor­ma­ções sobre a exe­cu­ção física e finan­ceira.

§ 16. As leis de que trata este artigo devem obser­var, no que couber, os resul­ta­dos do moni­to­ra­mento e da ava­li­a­ção das polí­ti­cas públi­cas pre­vis­tos no § 16 do art. 37 desta Cons­ti­tui­ção.

§ 17. Para o cum­pri­mento do dis­posto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Exe­cu­tivo poderá redu­zir ou limi­tar, na ela­bo­ra­ção e na exe­cu­ção das leis orça­men­tá­rias, as des­pe­sas com a con­ces­são de sub­sí­dios, sub­ven­ções e bene­fí­cios de natu­reza finan­ceira, inclu­sive os rela­ti­vos a inde­ni­za­ções e res­ti­tui­ções por perdas eco­nô­mi­cas, obser­vado o ato jurí­dico per­feito.

§ 18. A partir do exer­cí­cio finan­ceiro de 2026, serão exclu­í­das do limite indi­vi­du­a­li­zado do Poder Exe­cu­tivo esta­be­le­cido na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022, as des­pe­sas com pre­ca­tó­rios e requi­si­ções de pequeno valor.

§ 19. A partir de 2026, o limite indi­vi­du­a­li­zado para o Poder Exe­cu­tivo é aquele esta­be­le­cido nos termos da lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022, con­si­de­ra­dos os cré­di­tos suple­men­ta­res e espe­ci­ais incor­po­ra­dos ao limite de des­pesa de 2025, e dedu­zido do valor cor­res­pon­dente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias con­si­de­rado para ela­bo­ra­ção do pro­jeto de lei orça­men­tá­ria anual de 2025, cor­ri­gido pelo IPCA, nos termos da refe­rida lei com­ple­men­tar.

§ 20. O dis­posto nos §§ 18 e 19 deste artigo não impli­cará revi­são da base de cál­culo dos limi­tes indi­vi­du­a­li­za­dos esta­be­le­ci­dos na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022.

§ 21. A partir de 2027, as des­pe­sas anuais da União com pre­ca­tó­rios e requi­si­ções de pequeno valor, decor­ren­tes de deci­sões judi­ci­ais tran­si­ta­das em jul­gado, de que trata o art. 100 desta Cons­ti­tui­ção, serão incor­po­ra­das gra­du­al­mente na apu­ra­ção da meta de resul­tado pri­má­rio esta­be­le­cida na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, de forma cumu­la­tiva a cada exer­cí­cio, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do mon­tante pre­visto dessas des­pe­sas.

§ 22. Para o exer­cí­cio finan­ceiro de 2026, não será com­pu­tado na meta de resul­tado pri­má­rio esta­be­le­cida na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias o valor exce­dente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

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