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Art. 164-A da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Ver no texto completo da Constituição