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Art. 167-G da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

Na hipó­tese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o tér­mino da cala­mi­dade pública, as veda­ções pre­vis­tas no art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Na hipó­tese de medi­das de com­bate à cala­mi­dade pública cuja vigên­cia e efei­tos não ultra­pas­sem a sua dura­ção, não se apli­cam as veda­ções refe­ri­das nos inci­sos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Na hipó­tese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Cons­ti­tui­ção, devendo a trans­fe­rên­cia a que se refere aquele dis­po­si­tivo ser efe­tu­ada nos mesmos mon­tan­tes trans­fe­ri­dos no exer­cí­cio ante­rior à decre­ta­ção da cala­mi­dade.

§ 3º É facul­tada aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios a apli­ca­ção das veda­ções refe­ri­das no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham ado­tado na inte­gra­li­dade, esta­rão sub­me­ti­dos às res­tri­ções do § 6º do art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção, enquanto per­du­ra­rem seus efei­tos para a União.

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