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Art. 168 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

Os recur­sos cor­res­pon­den­tes às dota­ções orça­men­tá­rias, com­preen­di­dos os cré­di­tos suple­men­ta­res e espe­ci­ais, des­ti­na­dos aos órgãos dos Pode­res Legis­la­tivo e Judi­ciá­rio, do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública, ser-lhes-ão entre­gues até o dia 20 de cada mês, em duo­dé­ci­mos, na forma da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 1º É vedada a trans­fe­rên­cia a fundos de recur­sos finan­cei­ros oriun­dos de repas­ses duo­de­ci­mais.

§ 2º O saldo finan­ceiro decor­rente dos recur­sos entre­gues na forma do caput deste artigo deve ser res­ti­tu­ído ao caixa único do Tesouro do ente fede­ra­tivo, ou terá seu valor dedu­zido das pri­mei­ras par­ce­las duo­de­ci­mais do exer­cí­cio seguinte.

Ver no texto completo da Constituição