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Art. 174 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Como agente nor­ma­tivo e regu­la­dor da ati­vi­dade eco­nô­mica, o Estado exer­cerá, na forma da lei, as fun­ções de fis­ca­li­za­ção, incen­tivo e pla­ne­ja­mento, sendo este deter­mi­nante para o setor público e indi­ca­tivo para o setor pri­vado.

§ 1º A lei esta­be­le­cerá as dire­tri­zes e bases do pla­ne­ja­mento do desen­vol­vi­mento naci­o­nal equi­li­brado, o qual incor­po­rará e com­pa­ti­bi­li­zará os planos naci­o­nais e regi­o­nais de desen­vol­vi­mento.

§ 2º A lei apoi­ará e esti­mu­lará o coo­pe­ra­ti­vismo e outras formas de asso­ci­a­ti­vismo.

§ 3º O Estado favo­re­cerá a orga­ni­za­ção da ati­vi­dade garim­peira em coo­pe­ra­ti­vas, levando em conta a pro­te­ção do meio ambi­ente e a pro­mo­ção econômico-social dos garim­pei­ros.

§ 4º As coo­pe­ra­ti­vas a que se refere o pará­grafo ante­rior terão pri­o­ri­dade na auto­ri­za­ção ou con­ces­são para pes­quisa e lavra dos recur­sos e jazi­das de mine­rais garim­pá­veis, nas áreas onde este­jam atu­ando, e naque­las fixa­das de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

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