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Art. 175 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, dire­ta­mente ou sob regime de con­ces­são ou per­mis­são, sempre atra­vés de lici­ta­ção, a pres­ta­ção de ser­vi­ços públi­cos.

Pará­grafo único. A lei dis­porá sobre:

I - o regime das empre­sas con­ces­si­o­ná­rias e per­mis­si­o­ná­rias de ser­vi­ços públi­cos, o cará­ter espe­cial de seu con­trato e de sua pror­ro­ga­ção, bem como as con­di­ções de cadu­ci­dade, fis­ca­li­za­ção e res­ci­são da con­ces­são ou per­mis­são;

II - os direi­tos dos usuá­rios;

III - polí­tica tari­fá­ria;

IV - a obri­ga­ção de manter ser­viço ade­quado.

Ver no texto completo da Constituição