Art. 178 da Constituição Federal de 1988
TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.