Ir para o conteúdo

Art. 178 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

A lei dis­porá sobre a orde­na­ção dos trans­por­tes aéreo, aquá­tico e ter­res­tre, devendo, quanto à orde­na­ção do trans­porte inter­na­ci­o­nal, obser­var os acor­dos fir­ma­dos pela União, aten­dido o prin­cí­pio da reci­pro­ci­dade.

Pará­grafo único. Na orde­na­ção do trans­porte aquá­tico, a lei esta­be­le­cerá as con­di­ções em que o trans­porte de mer­ca­do­rias na cabo­ta­gem e a nave­ga­ção inte­rior pode­rão ser feitos por embar­ca­ções estran­gei­ras.

Ver no texto completo da Constituição