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Art. 18 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo I · Da Organização Político-Administrativa

A orga­ni­za­ção político-administrativa da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil com­preende a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, todos autô­no­mos, nos termos desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Bra­sí­lia é a Capi­tal Fede­ral.

§ 2º Os Ter­ri­tó­rios Fede­rais inte­gram a União, e sua cri­a­ção, trans­for­ma­ção em Estado ou rein­te­gra­ção ao Estado de origem serão regu­la­das em lei com­ple­men­tar.

§ 3º Os Esta­dos podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se ane­xa­rem a outros, ou for­ma­rem novos Esta­dos ou Ter­ri­tó­rios Fede­rais, medi­ante apro­va­ção da popu­la­ção dire­ta­mente inte­res­sada, atra­vés de ple­bis­cito, e do Con­gresso Naci­o­nal, por lei com­ple­men­tar.

§ 4º A cri­a­ção, a incor­po­ra­ção, a fusão e o des­mem­bra­mento de Muni­cí­pios, far-se-ão por lei esta­dual, dentro do perí­odo deter­mi­nado por Lei Com­ple­men­tar Fede­ral, e depen­de­rão de con­sulta prévia, medi­ante ple­bis­cito, às popu­la­ções dos Muni­cí­pios envol­vi­dos, após divul­ga­ção dos Estu­dos de Via­bi­li­dade Muni­ci­pal, apre­sen­ta­dos e publi­ca­dos na forma da lei. Vide art. 96 - ADCT

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