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Art. 19 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo I · Da Organização Político-Administrativa

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Ver no texto completo da Constituição