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Art. 188 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

A des­ti­na­ção de terras públi­cas e devo­lu­tas será com­pa­ti­bi­li­zada com a polí­tica agrí­cola e com o plano naci­o­nal de reforma agrá­ria.

§ 1º A ali­e­na­ção ou a con­ces­são, a qual­quer título, de terras públi­cas com área supe­rior a dois mil e qui­nhen­tos hec­ta­res a pessoa física ou jurí­dica, ainda que por inter­posta pessoa, depen­derá de prévia apro­va­ção do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 2º Excetuam-se do dis­posto no pará­grafo ante­rior as ali­e­na­ções ou as con­ces­sões de terras públi­cas para fins de reforma agrá­ria.

Ver no texto completo da Constituição