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Art. 197 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo II · Da Seguridade Social

São de rele­vân­cia pública as ações e ser­vi­ços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regu­la­men­ta­ção, fis­ca­li­za­ção e con­trole, devendo sua exe­cu­ção ser feita dire­ta­mente ou atra­vés de ter­cei­ros e, também, por pessoa física ou jurí­dica de direito pri­vado.

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