Ir para o conteúdo

Art. 202 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo II · Da Seguridade Social

O regime de pre­vi­dên­cia pri­vada, de cará­ter com­ple­men­tar e orga­ni­zado de forma autô­noma em rela­ção ao regime geral de pre­vi­dên­cia social, será facul­ta­tivo, base­ado na cons­ti­tui­ção de reser­vas que garan­tam o bene­fí­cio con­tra­tado, e regu­lado por lei com­ple­men­tar.

§ 1º A lei com­ple­men­tar de que trata este artigo asse­gu­rará ao par­ti­ci­pante de planos de bene­fí­cios de enti­da­des de pre­vi­dên­cia pri­vada o pleno acesso às infor­ma­ções rela­ti­vas à gestão de seus res­pec­ti­vos planos.

§ 2º As con­tri­bui­ções do empre­ga­dor, os bene­fí­cios e as con­di­ções con­tra­tu­ais pre­vis­tas nos esta­tu­tos, regu­la­men­tos e planos de bene­fí­cios das enti­da­des de pre­vi­dên­cia pri­vada não inte­gram o con­trato de tra­ba­lho dos par­ti­ci­pan­tes, assim como, à exce­ção dos bene­fí­cios con­ce­di­dos, não inte­gram a remu­ne­ra­ção dos par­ti­ci­pan­tes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recur­sos a enti­dade de pre­vi­dên­cia pri­vada pela União, Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, suas autar­quias, fun­da­ções, empre­sas públi­cas, soci­e­da­des de eco­no­mia mista e outras enti­da­des públi­cas, salvo na qua­li­dade de patro­ci­na­dor, situ­a­ção na qual, em hipó­tese alguma, sua con­tri­bui­ção normal poderá exce­der a do segu­rado.

§ 4º Lei com­ple­men­tar dis­ci­pli­nará a rela­ção entre a União, Esta­dos, Dis­trito Fede­ral ou Muni­cí­pios, inclu­sive suas autar­quias, fun­da­ções, soci­e­da­des de eco­no­mia mista e empre­sas con­tro­la­das direta ou indi­re­ta­mente, enquanto patro­ci­na­do­res de planos de bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, e as enti­da­des de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 5º A lei com­ple­men­tar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empre­sas pri­va­das per­mis­si­o­ná­rias ou con­ces­si­o­ná­rias de pres­ta­ção de ser­vi­ços públi­cos, quando patro­ci­na­do­ras de planos de bene­fí­cios em enti­da­des de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 6º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá os requi­si­tos para a desig­na­ção dos mem­bros das dire­to­rias das enti­da­des fecha­das de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar ins­ti­tu­í­das pelos patro­ci­na­do­res de que trata o § 4º e dis­ci­pli­nará a inser­ção dos par­ti­ci­pan­tes nos cole­gi­a­dos e ins­tân­cias de deci­são em que seus inte­res­ses sejam objeto de dis­cus­são e deli­be­ra­ção.

Ver no texto completo da Constituição