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Art. 203 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo II · Da Seguridade Social

A assis­tên­cia social será pres­tada a quem dela neces­si­tar, inde­pen­den­te­mente de con­tri­bui­ção à segu­ri­dade social, e tem por objetivos:

I - a pro­te­ção à famí­lia, à mater­ni­dade, à infân­cia, à ado­les­cên­cia e à velhice;

II - o amparo às cri­an­ças e ado­les­cen­tes caren­tes;

III - a pro­mo­ção da inte­gra­ção ao mer­cado de tra­ba­lho;

IV - a habi­li­ta­ção e rea­bi­li­ta­ção das pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia e a pro­mo­ção de sua inte­gra­ção à vida comu­ni­tá­ria;

V - a garan­tia de um salá­rio mínimo de bene­fí­cio mensal à pessoa por­ta­dora de defi­ciên­cia e ao idoso que com­pro­vem não pos­suir meios de prover à pró­pria manu­ten­ção ou de tê-la pro­vida por sua famí­lia, con­forme dis­pu­ser a lei.

VI - a redu­ção da vul­ne­ra­bi­li­dade soci­o­e­co­nô­mica de famí­lias em situ­a­ção de pobreza ou de extrema pobreza.

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