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Art. 211 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo III · Da Educação, da Cultura e do Desporto

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios orga­ni­za­rão em regime de cola­bo­ra­ção seus sis­te­mas de ensino.

§ 1º A União orga­ni­zará o sis­tema fede­ral de ensino e o dos Ter­ri­tó­rios, finan­ci­ará as ins­ti­tui­ções de ensino públi­cas fede­rais e exer­cerá, em maté­ria edu­ca­ci­o­nal, função redis­tri­bu­tiva e suple­tiva, de forma a garan­tir equa­li­za­ção de opor­tu­ni­da­des edu­ca­ci­o­nais e padrão mínimo de qua­li­dade do ensino medi­ante assis­tên­cia téc­nica e finan­ceira aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios;

§ 2º Os Muni­cí­pios atu­a­rão pri­o­ri­ta­ri­a­mente no ensino fun­da­men­tal e na edu­ca­ção infan­til.

§ 3º Os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral atu­a­rão pri­o­ri­ta­ri­a­mente no ensino fun­da­men­tal e médio.

§ 4º Na orga­ni­za­ção de seus sis­te­mas de ensino, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios defi­ni­rão formas de cola­bo­ra­ção, de forma a asse­gu­rar a uni­ver­sa­li­za­ção, a qua­li­dade e a equi­dade do ensino obri­ga­tó­rio.

§ 5º A edu­ca­ção básica pública aten­derá pri­o­ri­ta­ri­a­mente ao ensino regu­lar.

§ 6º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios exer­ce­rão ação redis­tri­bu­tiva em rela­ção a suas esco­las.

§ 7º O padrão mínimo de qua­li­dade de que trata o § 1º deste artigo con­si­de­rará as con­di­ções ade­qua­das de oferta e terá como refe­rên­cia o Custo Aluno Qua­li­dade (CAQ), pac­tu­a­dos em regime de cola­bo­ra­ção na forma dis­posta em lei com­ple­men­tar, con­forme o pará­grafo único do art. 23 desta Cons­ti­tui­ção.

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