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Art. 217 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo III · Da Educação, da Cultura e do Desporto

É dever do Estado fomen­tar prá­ti­cas des­por­ti­vas for­mais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a auto­no­mia das enti­da­des des­por­ti­vas diri­gen­tes e asso­ci­a­ções, quanto a sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento;

II - a des­ti­na­ção de recur­sos públi­cos para a pro­mo­ção pri­o­ri­tá­ria do des­porto edu­ca­ci­o­nal e, em casos espe­cí­fi­cos, para a do des­porto de alto ren­di­mento;

III - o tra­ta­mento dife­ren­ci­ado para o des­porto pro­fis­si­o­nal e o não- pro­fis­si­o­nal;

IV - a pro­te­ção e o incen­tivo às mani­fes­ta­ções des­por­ti­vas de cri­a­ção naci­o­nal.

§ 1º O Poder Judi­ciá­rio só admi­tirá ações rela­ti­vas à dis­ci­plina e às com­pe­ti­ções des­por­ti­vas após esgotarem-se as ins­tân­cias da jus­tiça des­por­tiva, regu­lada em lei.

§ 2º A jus­tiça des­por­tiva terá o prazo máximo de ses­senta dias, con­ta­dos da ins­tau­ra­ção do pro­cesso, para pro­fe­rir deci­são final.

§ 3º O Poder Público incen­ti­vará o lazer, como forma de pro­mo­ção social.

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