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Art. 218 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo IV · Da Ciência, Tecnologia e Inovação

O Estado pro­mo­verá e incen­ti­vará o desen­vol­vi­mento cien­tí­fico, a pes­quisa, a capa­ci­ta­ção cien­tí­fica e tec­no­ló­gica e a ino­va­ção.

§ 1º A pes­quisa cien­tí­fica básica e tec­no­ló­gica rece­berá tra­ta­mento pri­o­ri­tá­rio do Estado, tendo em vista o bem público e o pro­gresso da ciên­cia, tec­no­lo­gia e ino­va­ção.

§ 2º A pes­quisa tec­no­ló­gica voltar-se-á pre­pon­de­ran­te­mente para a solu­ção dos pro­ble­mas bra­si­lei­ros e para o desen­vol­vi­mento do sis­tema pro­du­tivo naci­o­nal e regi­o­nal.

§ 3º O Estado apoi­ará a for­ma­ção de recur­sos huma­nos nas áreas de ciên­cia, pes­quisa, tec­no­lo­gia e ino­va­ção, inclu­sive por meio do apoio às ati­vi­da­des de exten­são tec­no­ló­gica, e con­ce­derá aos que delas se ocupem meios e con­di­ções espe­ci­ais de tra­ba­lho.

§ 4º A lei apoi­ará e esti­mu­lará as empre­sas que invis­tam em pes­quisa, cri­a­ção de tec­no­lo­gia ade­quada ao País, for­ma­ção e aper­fei­ço­a­mento de seus recur­sos huma­nos e que pra­ti­quem sis­te­mas de remu­ne­ra­ção que asse­gu­rem ao empre­gado, des­vin­cu­lada do salá­rio, par­ti­ci­pa­ção nos ganhos eco­nô­mi­cos resul­tan­tes da pro­du­ti­vi­dade de seu tra­ba­lho.

§ 5º É facul­tado aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral vin­cu­lar par­cela de sua receita orça­men­tá­ria a enti­da­des públi­cas de fomento ao ensino e à pes­quisa cien­tí­fica e tec­no­ló­gica.

§ 6º O Estado, na exe­cu­ção das ati­vi­da­des pre­vis­tas no caput, esti­mu­lará a arti­cu­la­ção entre entes, tanto públi­cos quanto pri­va­dos, nas diver­sas esfe­ras de governo.

§ 7º O Estado pro­mo­verá e incen­ti­vará a atu­a­ção no exte­rior das ins­ti­tui­ções públi­cas de ciên­cia, tec­no­lo­gia e ino­va­ção, com vistas à exe­cu­ção das ati­vi­da­des pre­vis­tas no caput.

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