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Art. 219-B da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo IV · Da Ciência, Tecnologia e Inovação

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Ver no texto completo da Constituição