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Art. 220 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo V · Da Comunicação Social

A mani­fes­ta­ção do pen­sa­mento, a cri­a­ção, a expres­são e a infor­ma­ção, sob qual­quer forma, pro­cesso ou veí­culo não sofre­rão qual­quer res­tri­ção, obser­vado o dis­posto nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Nenhuma lei con­terá dis­po­si­tivo que possa cons­ti­tuir emba­raço à plena liber­dade de infor­ma­ção jor­na­lís­tica em qual­quer veí­culo de comu­ni­ca­ção social, obser­vado o dis­posto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qual­quer cen­sura de natu­reza polí­tica, ide­o­ló­gica e artís­tica.

§ 3º Com­pete à lei federal:

I - regu­lar as diver­sões e espe­tá­cu­los públi­cos, cabendo ao Poder Público infor­mar sobre a natu­reza deles, as faixas etá­rias a que não se reco­men­dem, locais e horá­rios em que sua apre­sen­ta­ção se mostre ina­de­quada;

II - esta­be­le­cer os meios legais que garan­tam à pessoa e à famí­lia a pos­si­bi­li­dade de se defen­de­rem de pro­gra­mas ou pro­gra­ma­ções de rádio e tele­vi­são que con­tra­riem o dis­posto no art. 221, bem como da pro­pa­ganda de pro­du­tos, prá­ti­cas e ser­vi­ços que possam ser noci­vos à saúde e ao meio ambi­ente.

§ 4º A pro­pa­ganda comer­cial de tabaco, bebi­das alco­ó­li­cas, agro­tó­xi­cos, medi­ca­men­tos e tera­pias estará sujeita a res­tri­ções legais, nos termos do inciso II do pará­grafo ante­rior, e con­terá, sempre que neces­sá­rio, adver­tên­cia sobre os male­fí­cios decor­ren­tes de seu uso.

§ 5º Os meios de comu­ni­ca­ção social não podem, direta ou indi­re­ta­mente, ser objeto de mono­pó­lio ou oli­go­pó­lio.

§ 6º A publi­ca­ção de veí­culo impresso de comu­ni­ca­ção inde­pende de licença de auto­ri­dade.

Ver no texto completo da Constituição