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Art. 222 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo V · Da Comunicação Social

A pro­pri­e­dade de empresa jor­na­lís­tica e de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens é pri­va­tiva de bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, ou de pes­soas jurí­di­cas cons­ti­tu­í­das sob as leis bra­si­lei­ras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qual­quer caso, pelo menos setenta por cento do capi­tal total e do capi­tal votante das empre­sas jor­na­lís­ti­cas e de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens deverá per­ten­cer, direta ou indi­re­ta­mente, a bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, que exer­ce­rão obri­ga­to­ri­a­mente a gestão das ati­vi­da­des e esta­be­le­ce­rão o con­te­údo da pro­gra­ma­ção.

§ 2º A res­pon­sa­bi­li­dade edi­to­rial e as ati­vi­da­des de sele­ção e dire­ção da pro­gra­ma­ção vei­cu­lada são pri­va­ti­vas de bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, em qual­quer meio de comu­ni­ca­ção social.

§ 3º Os meios de comu­ni­ca­ção social ele­trô­nica, inde­pen­den­te­mente da tec­no­lo­gia uti­li­zada para a pres­ta­ção do ser­viço, deve­rão obser­var os prin­cí­pios enun­ci­a­dos no art. 221, na forma de lei espe­cí­fica, que também garan­tirá a pri­o­ri­dade de pro­fis­si­o­nais bra­si­lei­ros na exe­cu­ção de pro­du­ções naci­o­nais.

§ 4º Lei dis­ci­pli­nará a par­ti­ci­pa­ção de capi­tal estran­geiro nas empre­sas de que trata o § 1º.

§ 5º As alte­ra­ções de con­trole soci­e­tá­rio das empre­sas de que trata o § 1º serão comu­ni­ca­das ao Con­gresso Naci­o­nal.

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