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Art. 221 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo V · Da Comunicação Social

A pro­du­ção e a pro­gra­ma­ção das emis­so­ras de rádio e tele­vi­são aten­de­rão aos seguin­tes princípios:

I - pre­fe­rên­cia a fina­li­da­des edu­ca­ti­vas, artís­ti­cas, cul­tu­rais e infor­ma­ti­vas;

II - pro­mo­ção da cul­tura naci­o­nal e regi­o­nal e estí­mulo à pro­du­ção inde­pen­dente que obje­tive sua divul­ga­ção;

III - regi­o­na­li­za­ção da pro­du­ção cul­tu­ral, artís­tica e jor­na­lís­tica, con­forme per­cen­tu­ais esta­be­le­ci­dos em lei;

IV - res­peito aos valo­res éticos e soci­ais da pessoa e da famí­lia.

Ver no texto completo da Constituição