Ir para o conteúdo

Art. 225 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo VI · Do Meio Ambiente

Todos têm direito ao meio ambi­ente eco­lo­gi­ca­mente equi­li­brado, bem de uso comum do povo e essen­cial à sadia qua­li­dade de vida, impondo-se ao Poder Público e à cole­ti­vi­dade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as pre­sen­tes e futu­ras gera­ções.

§ 1º Para asse­gu­rar a efe­ti­vi­dade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - pre­ser­var e res­tau­rar os pro­ces­sos eco­ló­gi­cos essen­ci­ais e prover o manejo eco­ló­gico das espé­cies e ecos­sis­te­mas;

II - pre­ser­var a diver­si­dade e a inte­gri­dade do patri­mô­nio gené­tico do País e fis­ca­li­zar as enti­da­des dedi­ca­das à pes­quisa e mani­pu­la­ção de mate­rial gené­tico;

III - defi­nir, em todas as uni­da­des da Fede­ra­ção, espa­ços ter­ri­to­ri­ais e seus com­po­nen­tes a serem espe­ci­al­mente pro­te­gi­dos, sendo a alte­ra­ção e a supres­são per­mi­ti­das somente atra­vés de lei, vedada qual­quer uti­li­za­ção que com­pro­meta a inte­gri­dade dos atri­bu­tos que jus­ti­fi­quem sua pro­te­ção;

IV - exigir, na forma da lei, para ins­ta­la­ção de obra ou ati­vi­dade poten­ci­al­mente cau­sa­dora de sig­ni­fi­ca­tiva degra­da­ção do meio ambi­ente, estudo prévio de impacto ambi­en­tal, a que se dará publi­ci­dade;

V - con­tro­lar a pro­du­ção, a comer­ci­a­li­za­ção e o emprego de téc­ni­cas, méto­dos e subs­tân­cias que com­por­tem risco para a vida, a qua­li­dade de vida e o meio ambi­ente;

VI - pro­mo­ver a edu­ca­ção ambi­en­tal em todos os níveis de ensino e a cons­ci­en­ti­za­ção pública para a pre­ser­va­ção do meio ambi­ente;

VII - pro­te­ger a fauna e a flora, veda­das, na forma da lei, as prá­ti­cas que colo­quem em risco sua função eco­ló­gica, pro­vo­quem a extin­ção de espé­cies ou sub­me­tam os ani­mais a cru­el­dade.

VIII - manter regime fiscal favo­re­cido para os bio­com­bus­tí­veis e para o hidro­gê­nio de baixa emis­são de car­bono, na forma de lei com­ple­men­tar, a fim de assegurar-lhes tri­bu­ta­ção infe­rior à inci­dente sobre os com­bus­tí­veis fós­seis, capaz de garan­tir dife­ren­cial com­pe­ti­tivo em rela­ção a estes, espe­ci­al­mente em rela­ção às con­tri­bui­ções de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impos­tos a que se refe­rem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º Aquele que explo­rar recur­sos mine­rais fica obri­gado a recu­pe­rar o meio ambi­ente degra­dado, de acordo com solu­ção téc­nica exi­gida pelo órgão público com­pe­tente, na forma da lei.

§ 3º As con­du­tas e ati­vi­da­des con­si­de­ra­das lesi­vas ao meio ambi­ente sujei­ta­rão os infra­to­res, pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas, a san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas, inde­pen­den­te­mente da obri­ga­ção de repa­rar os danos cau­sa­dos.

§ 4º A Flo­resta Ama­zô­nica bra­si­leira, a Mata Atlân­tica, a Serra do Mar, o Pan­ta­nal Mato-Grossense e a Zona Cos­teira são patri­mô­nio naci­o­nal, e sua uti­li­za­ção far-se-á, na forma da lei, dentro de con­di­ções que asse­gu­rem a pre­ser­va­ção do meio ambi­ente, inclu­sive quanto ao uso dos recur­sos natu­rais.

§ 5º São indis­po­ní­veis as terras devo­lu­tas ou arre­ca­da­das pelos Esta­dos, por ações dis­cri­mi­na­tó­rias, neces­sá­rias à pro­te­ção dos ecos­sis­te­mas natu­rais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deve­rão ter sua loca­li­za­ção defi­nida em lei fede­ral, sem o que não pode­rão ser ins­ta­la­das.

§ 7º Para fins do dis­posto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se con­si­de­ram cruéis as prá­ti­cas des­por­ti­vas que uti­li­zem ani­mais, desde que sejam mani­fes­ta­ções cul­tu­rais, con­forme o § 1º do art. 215 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral, regis­tra­das como bem de natu­reza ima­te­rial inte­grante do patri­mô­nio cul­tu­ral bra­si­leiro, devendo ser regu­la­men­ta­das por lei espe­cí­fica que asse­gure o bem-estar dos ani­mais envol­vi­dos.

Ver no texto completo da Constituição