Ir para o conteúdo

Art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo VII · Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Ver no texto completo da Constituição