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Art. 235 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais

Nos dez pri­mei­ros anos da cri­a­ção de Estado, serão obser­va­das as seguin­tes normas básicas:

I - a Assem­bléia Legis­la­tiva será com­posta de dezes­sete Depu­ta­dos se a popu­la­ção do Estado for infe­rior a seis­cen­tos mil habi­tan­tes, e de vinte e quatro, se igual ou supe­rior a esse número, até um milhão e qui­nhen­tos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secre­ta­rias;

III - o Tri­bu­nal de Contas terá três mem­bros, nome­a­dos, pelo Gover­na­dor eleito, dentre bra­si­lei­ros de com­pro­vada ido­nei­dade e notó­rio saber;

IV - o Tri­bu­nal de Jus­tiça terá sete Desem­bar­ga­do­res;

V - os pri­mei­ros Desem­bar­ga­do­res serão nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito, esco­lhi­dos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magis­tra­dos com mais de trinta e cinco anos de idade, em exer­cí­cio na área do novo Estado ou do Estado ori­gi­ná­rio;

b) dois dentre pro­mo­to­res, nas mesmas con­di­ções, e advo­ga­dos de com­pro­vada ido­nei­dade e saber jurí­dico, com dez anos, no mínimo, de exer­cí­cio pro­fis­si­o­nal, obe­de­cido o pro­ce­di­mento fixado na Cons­ti­tui­ção;

VI - no caso de Estado pro­ve­ni­ente de Ter­ri­tó­rio Fede­ral, os cinco pri­mei­ros Desem­bar­ga­do­res pode­rão ser esco­lhi­dos dentre juízes de direito de qual­quer parte do País;

VII - em cada Comarca, o pri­meiro Juiz de Direito, o pri­meiro Pro­mo­tor de Jus­tiça e o pri­meiro Defen­sor Público serão nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito após con­curso público de provas e títu­los;

VIII - até a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção Esta­dual, res­pon­de­rão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advo­ga­dos de notó­rio saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito e demis­sí­veis "ad nutum";

IX - se o novo Estado for resul­tado de trans­for­ma­ção de Ter­ri­tó­rio Fede­ral, a trans­fe­rên­cia de encar­gos finan­cei­ros da União para paga­mento dos ser­vi­do­res optan­tes que per­ten­ciam à Admi­nis­tra­ção Fede­ral ocor­rerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de ins­ta­la­ção, o Estado assu­mirá vinte por cento dos encar­gos finan­cei­ros para fazer face ao paga­mento dos ser­vi­do­res públi­cos, ficando ainda o res­tante sob a res­pon­sa­bi­li­dade da União;

b) no sétimo ano, os encar­gos do Estado serão acres­ci­dos de trinta por cento e, no oitavo, dos res­tan­tes cin­qüenta por cento;

X - as nome­a­ções que se segui­rem às pri­mei­ras, para os cargos men­ci­o­na­dos neste artigo, serão dis­ci­pli­na­das na Cons­ti­tui­ção Esta­dual;

XI - as des­pe­sas orça­men­tá­rias com pes­soal não pode­rão ultra­pas­sar cin­qüenta por cento da receita do Estado.

Ver no texto completo da Constituição