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Art. 234 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

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