Art. 234 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais
É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.