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Art. 243 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais

As pro­pri­e­da­des rurais e urba­nas de qual­quer região do País onde forem loca­li­za­das cul­tu­ras ile­gais de plan­tas psi­co­tró­pi­cas ou a explo­ra­ção de tra­ba­lho escravo na forma da lei serão expro­pri­a­das e des­ti­na­das à reforma agrá­ria e a pro­gra­mas de habi­ta­ção popu­lar, sem qual­quer inde­ni­za­ção ao pro­pri­e­tá­rio e sem pre­ju­ízo de outras san­ções pre­vis­tas em lei, obser­vado, no que couber, o dis­posto no art. 5º.

Pará­grafo único. Todo e qual­quer bem de valor eco­nô­mico apreen­dido em decor­rên­cia do trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins e da explo­ra­ção de tra­ba­lho escravo será con­fis­cado e rever­terá a fundo espe­cial com des­ti­na­ção espe­cí­fica, na forma da lei.

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